O CONSELHO
REGIMENTO INTERNO CMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º O presente Regimento tem por finalidade estabelecer normas e disciplinar as atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS no âmbito do Município de Jundiaí, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 8.265 de 16 de julho de 2014, visando à adequação de suas ações aos objetivos para os quais foi instituído.
CAPITULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo, de caráter normativo e permanente e encarregado de fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a política pública de assistência social, zelando pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Cabe ao CMAS:
I – discutir metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas.
II – planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades, devendo observar o seguinte:
a) orientar a construção do orçamento destinado a gestão da assistência social para prever apoio financeiro e técnico
b) o planejamento das atividades do Conselho deverá utilizar as ferramentas informatizadas disponibilizadas pelo Governo Federal para o estabelecimento de atividades, metas, cronograma de execução e prazos.
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
IV – convocar, em conformidade com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
V – encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados no Município;
VII – aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal segundo os princípios e diretrizes do SUAS, normatizando as ações e regulando a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências e observando critérios para o repasse de recursos financeiros;
VIII – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOBSUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
IX – zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
X – apreciar a proposta orçamentária referente aos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto aqueles oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
XI – apreciar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XII – propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XIII – inscrever as entidades, organizações e programas de assistência social no município nos termos do regimento interno e das normas pertinentes, especialmente as resoluções do CNAS e do CMAS;
XIV– monitorar em conjunto com o órgão gestor, as entidades, organizações e
programas de assistência social no município, nos termos do regimento interno e normas pertinentes;
XV – informar ao CNAS, através do órgão gestor, sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XVI – acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XVII – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVIII – dar publicidade a todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XIX – apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação, demonstrativo sintético anual de execução físico-financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor;
XX – elaborar e instituir o Código de Ética do CMAS, bem como instituir instância e forma de sua aplicação.
Art. 4º. No planejamento das ações dos conselhos de assistência social devem ser observadas as seguintes atribuições precípuas:
I – aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II – convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
VII – planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
X – aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIII – deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV – normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVI – estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII – estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
Art. 5º. No controle do financiamento, o Conselho de Assistência Social deve observar:
I – o montante e as fontes de financiamento dos recursos destinados à assistência social e sua correspondência às demandas;
II – os valores de cofinanciamento da política de assistência social em nível local;
III – a compatibilidade entre a aplicação dos recursos e o Plano de Assistência Social;
IV – os critérios de partilha e de transferência dos recursos;
V – a estrutura e a organização do orçamento da assistência social e do fundo de assistência social, sendo este na forma de unidade orçamentária, e a ordenação de despesas deste fundo em âmbito local;
VI – a definição e aferição de padrões e indicadores de qualidade na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e os investimentos em gestão que favoreçam seu incremento;
VII – a correspondência entre as funções de gestão de cada ente federativo e a destinação orçamentária;
VIII – a avaliação de saldos financeiros e sua implicação na oferta dos serviços e em sua qualidade;
IX – a apreciação dos instrumentos, documentos e sistemas de informações para a prestação de contas relativas aos recursos destinados à assistência social;
X – a aplicação dos recursos transferidos como incentivos de gestão do SUAS e do Programa Bolsa Família e a sua integração aos serviços;
XI – a avaliação da qualidade dos serviços e das necessidades de investimento nessa área;
XII – a aprovação do plano de aplicação dos recursos destinados às ações finalísticas da assistência social e o resultado dessa aplicação;
XIII – o acompanhamento da execução dos recursos pela rede prestadora de serviços socioassistenciais, no âmbito governamental e não governamental, com vistas ao alcance dos padrões de qualidade estabelecidos em diretrizes, pactos e deliberações das Conferências e demais instâncias do SUAS.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto, de acordo com a Lei Municipal n.º 8.265, de 16 de julho de 2014, por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 9 (nove) conselheiros indicados e nomeados pelo Poder Executivo e 9 (nove) conselheiros representantes da sociedade civil, não podendo a representação ferir o princípio da paridade entre os órgãos governamentais e da sociedade civil.
Art. 7º Respeitada a paridade prevista no artigo 6º deste Regimento, o CMAS terá a seguinte composição:
I – quatro conselheiros indicados pelo órgão gestor municipal da Assistência, sendo o gestor da Assistência Social seu membro nato;
II – cinco conselheiros indicados pelo Chefe do Executivo, dentre as áreas que façam interface com a política de assistência social.
III – 3 (três) representantes de movimentos, entidades e organizações inscritas no CMAS e que atuem no âmbito territorial do Município há pelo menos dois anos, que possuam finalidade pública, tenham transparência em suas ações, não dependam de contraprestação do usuário e que preencham um dos seguintes objetivos:
a) atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
realizam serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial e de defesa de direitos sócio-assistenciais, dirigidos ás famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, conforme
preconizado na LOAS, na PNAS, portarias do Ministério do Desenvolvimento e
Combate à Fome – MDS e normas operacionais;
b) assessoramento, defesa e garantia de garantia de direitos: aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, programas projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos, pela construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a LOAS, a PNAS e suas normas operacionais;
c) assessoria técnica: aquelas que prestam assessoria política, técnica,
financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para intervenção nas esferas políticas, sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam colaborar na criação de soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;
IV – 3 (três) representantes de trabalhadores do SUAS:
a) 1 (um) representante de organização de trabalhadores do SUAS, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais
sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam,
defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na
LOAS, na PNAS e nas Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB-SUAS-
2012 e NOB-RH-SUAS-2006;
b) 2 (dois) representantes de Fórum de Trabalhadores do SUAS,
preferencialmente por trabalhadores do segmento público e privado e que
comprovadamente exerçam suas atividades no Município de Jundiaí;
V – 3 (três) representantes de usuários do SUAS que poderão ser indicados dentre os seguintes grupos:
a) pessoas vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, organizados sob diversas formas, em grupos, coletivos,
comissões que tenham como objetivos a luta por direitos.
b) comissões Locais de Assistência Social – CLAS, dos equipamentos,
serviços e programas da Rede Pública e Complementar da Assistência Social.
Parágrafo único: Para cada Conselheiro efetivo corresponderá um suplente, que assumirá nas faltas e impedimentos do titular.
Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, representantes do poder publico e da sociedade civil, exercerão mandato de dois anos, permitida em ambos os casos a recondução por uma única vez, desde que no mesmo segmento que representa e poderá ser substituído a qualquer tempo.
- 1º Um conselheiro ou entidade que já tenha sido reconduzido mais de uma vez em mandatos subsequentes não poderá participar do processo eleitoral enquanto candidato para um terceiro mandato seguido, mesmo que representando outra entidade e/ou segmento.
- 2º O tempo de impedimento do conselheiro ou entidade será proporcional a um mandato.
- 3º Os Conselheiros não serão remunerados por suas atribuições e são considerados agentes públicos nos termos da Lei 8.429/92 e suas funções são consideradas de interesse público relevante.
- 4º Em caso de representação da sociedade civil em cargos de presidência e vice presidência deverá ser garantida preferencialmente a alternância entre os três segmentos que a compõem.
CAPITULO V
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO
Art. 9º. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o seguinte:
I – os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal e devem ser escolhidos entre servidores com disponibilidade para participação e formação, de forma a propiciar uma contribuição efetiva para o exercício das atribuições neste Conselho;
II – os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, através de plenárias específicas e coordenadas pelo próprio segmento, convocadas e acompanhadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social.
- 1º É vedada a escolha de representante de movimento, entidade e organização, que possua vínculo empregatício, dependência econômica ou comunhão de interesses com o poder público municipal ou com instituições ou pessoas que venham a integrar este Conselho na qualidade de representante e conselheiro à exceção do vínculo de trabalhador municipal e de entidade de atendimento da rede complementar do SUAS JUNDIAÍ.
- 2º Para assegurar a paridade e equidade na representação da sociedade civil no CMAS, somente será admitido remanejamento de vagas para o segmento de usuários.
Art. 10. O Presidente do CMAS convocará, com antecedência de, no máximo 90 (noventa) dias e, no mínimo, 60 (sessenta) dias, antes do término dos mandatos dos Conselheiros, a eleição dos representantes da sociedade civil, mediante regulamento eleitoral específico, indicando uma Comissão responsável pelo processo eleitoral.
Parágrafo único: As entidades representantes da sociedade civil e o governo poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação formal, por escrito, direcionada ao Presidente do CMAS, que deverá encaminhar o nome indicado para ato de homologação do Prefeito.
CAPITULO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura
organizacional:
I – Plenária;
II – Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V- Mesa Diretora;
VI – Comissões Temáticas.
Seção I
Plenária
Art. 12. O Plenário é o órgão máximo normativo, deliberativo e consultivo reunindo-se, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por requerimento da maioria dos Conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser discutido, exclusivamente, o assunto constante na pauta de convocação.
- 1º. O Plenário será aberto no horário da convocação e, se não houver quorum, a 2ª (segunda) chamada será realizada após 15 (quinze) minutos.
- 2º O calendário anual de reuniões será aprovado em Plenária até o mês de dezembro do exercício anterior.
Art. 13. O Plenário será composto por todos os Conselheiros, com direito a voz e voto, sendo que o direito a voto fica restrito ao titular e, na sua ausência, ao suplente.
- 1º Poderão participar das reuniões plenárias, com direito a voz, os representantes de entidades cadastradas e pessoas interessadas, desde que a natureza do assunto tratado não seja de caráter sigiloso.
- 2º A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
- 3º A tolerância para estabelecer o quorum será de 15 (quinze) minutos, após o que, não sendo atingido, a plenária será instalada com qualquer número de conselheiros presentes.
- 4º Na ausência do Conselheiro titular, o exercício do voto no Plenário será feito pelo respectivo Conselheiro suplente.
- 5º A duração das reuniões ordinárias ou extraordinárias será de, no máximo duas horas.
Art. 14. O Plenário será dirigido pelo Presidente ou por seu substituto legal e na falta de ambos, pelo primeiro secretário.
Art. 15. A pauta da reunião, elaborada pela Mesa Diretora, será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 03 (três) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (Quarenta e oito) horas para as reuniões extraordinárias.
- 1º A pauta do Plenário deverá ser apresentada, discutida e aprovada no início da reunião.
- 2º Os participantes do Plenário poderão falar pela ordem à mesa, tendo o tempo limitado de 05 (cinco) minutos.
- 3º Os Conselheiros, na apresentação de seus relatórios institucionais, não deverão ultrapassar 10 (dez) minutos, exceto quando outro Conselheiro inscrito ceder o seu tempo.
- 4º Por solicitação do Presidente, de Coordenador da Comissão Temática ou de qualquer Conselheiro, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do CMAS.
Art. 16. Em todas as reuniões será lavrada ata, a ser redigida pelo Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo 1º Secretário do Conselho, a qual será submetida à aprovação dos Conselheiros no Plenário subsequente.
Parágrafo único: Ausente o Secretário Executivo e o 1º Secretário, o Plenário nomeará um Secretário ad hoc para lavrar a ata da reunião.
Art. 17. Compete ao Plenário:
I – propor diretrizes, apreciar e aprovar planos e programas de assistência social no município;
II – baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;
III – propor a criação de grupos de trabalho, comissões especializadas ou mecanismos similares para fins específicos, com sua composição, procedimentos e prazos de duração;
IV – propor critérios de priorização de financiamento de projetos;
V – convocar a Conferência Municipal de Assistência Social;
VI – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CMAS dentre os seus membros;
VII – debater e votar matéria em discussão;
VIII – aprovar alterações a este Regimento;
IX – deliberar sobre assuntos de sua competência ou encaminhados à sua apreciação, conforme legislação vigente;
X – votar eventuais substituições de entidades faltosas e suspender membros que desrespeitem a Lei n.º 8.265/2014 e este Regimento Interno;
XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos financeiros e os critérios de transferência para os programas e entidades de assistência social
XII – ouvir os representantes de Organizações da Sociedade Civil, com vista a propor ao órgão gestor a instituição de benefícios subsidiários ou o atendimento de reivindicações de direitos assegurados pela legislação em vigor;
XIII – tratar de outros assuntos relevantes no campo da Assistência Social
Art. 18. A apreciação das matérias pelo Plenário obedecerá à seguinte sistemática:
I – o Presidente concederá a palavra ao relator ou expositor, o qual apresentará seu relatório por escrito e oralmente, utilizando no máximo 10 (dez) minutos, sem apartes;
II – a leitura do parecer do relator, que deverá constituir-se de ementa, relatório
fundamentado, conclusão e voto, poderá ser dispensada, a critério do Plenário se, previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os conselheiros;
III – terminada a apresentação do relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 02 (dois) minutos para o Conselheiro que quiser se pronunciar, usando da palavra, por ordem de inscrição;
IV – o Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso I, por solicitação do Conselheiro em uso da palavra;
V – considerando necessário, o Presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.
Art. 19. As decisões serão processadas por manifestação verbal.
Parágrafo único: As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos de alteração do Regimento Interno e decisões quanto ao Fundo Municipal de Assistência Social e Orçamento, quando o quorum mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 20. É facultado ao Presidente do Conselho ou aos Conselheiros solicitar reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa deliberada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 21. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o pronunciou.
Art. 22. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social obedecerão à seguinte ordem:
I – verificação do quórum para instalação dos trabalhos;
II – apresentação, discussão e deliberação da pauta do dia;
III – votação e aprovação da ata da reunião anterior; desde que encaminhada por correio eletrônico no ato da convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV – leitura das correspondências recebidas e expedidas;
V – informes, requerimentos e adendos;
VI – apresentação dos relatórios das comissões temáticas, dos grupos de trabalho, e análise de pedido de inscrição ou renovação, quando houver, bem assim dos demais assuntos constantes da pauta do Conselho;
VII – indicação de assuntos para a pauta da reunião seguinte;
VIII – comunicação breve e franqueamento da palavra;
IX – encerramento.
Art. 23. A ata deverá conter uma exposição dos trabalhos, conclusões e deliberações,deverá ser assinada pelo Presidente e pelos conselheiros presentes, sendo posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CMAS.
Art. 24. Os assuntos constantes da pauta que, por qualquer motivo, não tenham sido discutidos, deverão constar, necessariamente, da pauta do Plenário seguinte.
Art. 25. Em caso de urgência ou relevância, o Plenário poderá alterar a pauta por maioria simples.
Art.26. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar acerca do assunto em pauta, poderá justificar-se e abster-se da votação.
Seção II
Da Presidência
Art. 27. A Presidência será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente.
Art. 28. Fica facultada a formação de chapas para concorrerem à eleição da Presidência do CMAS, preferencialmente respeitada a paridade entre os representantes dos âmbitos governamentais e não governamentais.
Art. 29. A eleição para escolha de Presidente e Vice-Presidente será deflagrada, preferencialmente, na primeira reunião ordinária, após a posse dos Conselheiros devidamente designados em ato oficial.
Art. 30. Compete ao Presidente do CMAS:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;
II – representar judicial e extrajudicialmente o CMAS;
III – representar o CMAS nas atividades de caráter permanente;
IV – convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do Colegiado;
V – submeter à Pauta da reunião elaborada pela Presidência Ampliada à aprovação do Colegiado do CMAS;
VI – tomar parte nas discussões e votar;
VII – exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;
VIII – baixar atos decorrentes de deliberações do CMAS;
IX – delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;
X – decidir sobre as questões de ordem;
XI- desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;
XII – decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Plenária;
XIII – dar encaminhamento às denúncias recebidas no CMAS.
Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se a Plenária, em caso de conflito com a proposta do requerente.
Art. 31. Compete ao Vice Presidente do Conselho:
I – auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, zelando pelo cumprimento deste Regimento Interno;
II – assessorar o Presidente nas assembleias, reuniões e nos assuntos pertinentes ao Conselho;
III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário;
IV – coordenar e controlar os serviços burocráticos afetos à sua função;
V – assinar junto com o Presidente, se for o caso, as decisões e resoluções do Conselho.
Art. 32. O mandato da Presidência do CMAS será de dois (02) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 33. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá instituir outras comissões entre seus membros para tratarem de assuntos específicos.
Art. 34. A Presidência do CMAS será eleita pelos Conselheiros, observando-se as seguintes regras:
I – o candidato ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente deverá ser Conselheiro titular e estar presente na reunião, sendo que todos poderão votar e serem votados;
II – o sistema de votação poderá ser através de voto secreto, ou aclamação, e decidido em Plenário por maioria de 2/3 dos seus membros;
III – o voto secreto será em cédula confeccionada especialmente para este fim ou por outro sistema definido pela comissão organizadora da eleição.
Seção III
Da vacância e da substituição
Art. 35. Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente ou Vice-Presidente do CMAS, deverá ser realizada nova eleição para o término do mandato em curso, cabendo ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a respectiva correspondência de âmbito governamental ou não governamental.
Art. 36. Os pedidos de renúncia, formulados por Conselheiros titulares ou suplentes, deverão ser encaminhados ao Presidente do Conselho por escrito.
Art. 37. Em se tratando de renúncia do Presidente do Conselho, esta deverá ser formalizada por escrito e encaminhada ao seu substituto legal, no prazo de 03 (três) dias, para que possibilite a convocação de reunião extraordinária na forma regimental, e realize nova eleição para o preenchimento do cargo e término do mandato em curso, observando, da mesma forma, o âmbito da representatividade governamental ou não governamental, que preside o CMAS naquele biênio.
Parágrafo único. Caso seja o Vice-Presidente eleito para o cargo de Presidente, na mesma oportunidade deverá ser eleito o novo Vice-Presidente.
Art. 38. A substituição do Conselheiro titular, ou suplente, se dará quando:
I – por desistência ou perda do mandato, ocorrer à vacância do cargo;
II – a instituição representada entender necessário;
III – o Conselheiro, por algum motivo, se afastar do órgão ou entidade representada.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 39. A Secretaria Executiva é o órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e operacional do CMAS, diretamente subordinado à Presidência e ao Plenário.
Art. 40. A Secretaria Executiva será dotada de um profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao funcionamento do Conselho.
- 1º Os profissionais da Secretaria Executiva serão encaminhado pelo Órgão Gestor da Assistência Social em comum acordo com o Presidente do CMAS
- 2º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
- 3º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho
Art. 41. Compete a Secretaria Executiva:
I – coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria Executiva;
II – propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
III – levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
IV – coordenar, articular e executar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS;
V – assessorar o Presidente, as Comissões e Grupos de Trabalho nas articulações com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas;
VI – assessorar a mesa diretora na preparação das pautas das reuniões;
VII – delegar competências de sua responsabilidade;
VIII – secretariar as reuniões da Plenária;
IX – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS;
X – coordenar a sistematização do relatório anual do CMAS;
XI – elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;
XII – zelar pelo cumprimento e atualização do Manual de Procedimentos, detalhando as competências atribuídas no Regimento Interno, remetendo-o posteriormente à Comissão de Normas para análise e devido encaminhamento para aprovação da Plenária;
XIII – assinar certidões sobre a situação dos processos que tramitaram no CMAS;
XIV – assessorar o CMAS na articulação com os órgãos de controle interno e externo;
XV – expedir atos internos que regulem as atividades administrativas
XVI – operacionalizar o sistema de informação dos dados relativos ao CMAS;
XVII – responsabilizar-se pela manutenção, em arquivo, das atas;
XVIII – supervisionar os arquivos das súmulas das reuniões das comissões, bem como das resoluções, pareceres, portarias, moções e outros documentos do CMAS;
XIX – responsabilizar-se, juntamente com a comissão designada, pela organização do processo eleitoral para a escolha de representantes não governamentais;
XX – responsabilizar-se pelas informações contidas nas correspondências recebidas e emitidas, repassando-as nas sessões do Plenário;
XXI – levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
XXII – dar suporte técnico-operacional ao CMAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
XXIII – participar de reuniões e eventos, quando designado pela Presidência;
XXIV – organizar eventos promovidos pelo CMAS relacionados à capacitação de Conselheiros municipais, Conferência Municipal e outros;
XXV – elaborar relatório anual das atividades do CMAS;
XXVI – propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades administrativas do CMAS;
XXVII – coordenar, supervisionar e dirigir a secretaria executiva e estabelecer plano de trabalho da mesma;
XXVIII – encaminhar para o Diário Oficial do Município, quando necessário, as deliberações proferidas pelo Plenário;
XXIX – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente;
XXX – tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento dos Plenários;
XXXI – secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
XXXII – organizar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
XXXIII – preparar a pauta junto com a mesa diretora e lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente
XXXIV – acompanhar os Atos do Governo no Diário Oficial do Município no que se refere às publicações de interesse do CMAS;
XXXV – acompanhar e manter-se atualizado sobre todas as atividades do Conselho
SEÇÃO V
Da Mesa Diretora
Art. 42. À Mesa Diretora composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, compete:
I – elaborar pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II – propor assuntos a serem pautados nas Comissões Temáticas;
III – decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação do CMAS quando convidado, bem como autorizar Conselheiro a representar o CMAS nestes eventos;
IV – dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
V – definir a condução do monitoramento das deliberações da Conferência Nacional de Assistência Social, levando em consideração o Plano Decenal de Assistência Social;
VI – discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CMAS, para posterior apreciação da Plenária;
VII – monitorar e dar cumprimento ao plano de comunicação social do CMAS e
VIII – examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.
SEÇÃO VI
Das Comissões
Art. 43. Mediante aprovação do Plenário, o Presidente deverá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalhos, permanentes, e que deverão ser paritários em relação à composição do CMAS, com no mínimo 04 integrantes, tendo por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competências.
- 1º Os suplentes poderão compor as referidas comissões em conjunto com os Conselheiros titulares.
- 2º As comissões poderão se valer de pessoas de reconhecida competência e idoneidade para cumprirem as tarefas que lhes forem atribuídas.
- 3º O mandato dos membros das Comissões ou grupos de trabalhos coincidirá com o mandato dos Conselheiros.
- 4º As Comissões Temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.
Art. 44. Aos coordenadores das comissões ou grupos de trabalhos, incumbe:
I – coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho;
II – assinar as atas das reuniões e propostas, pareceres e recomendações elaboradas pelas comissões ou grupos de trabalho, encaminhando-as à Presidência do CMAS;
III – solicitar à Secretaria Executiva do CMAS o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão;
IV – prestar contas junto ao Presidente dos recursos colocados à disposição da comissão ou grupo de trabalho
Art. 45. O CMAS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem nos estudos ou participarem de Comissões Temáticas.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CMAS, entre outros, instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações não governamentais, especialistas e profissionais da administração pública e privada, além de prestadores de serviço e usuários da assistência social.
Art. 46. As Comissões Temáticas do CMAS, no que for pertinente, poderão interagir com comissões de outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica para a formulação de políticas ou ações de atendimento.
Art. 47. O CMAS contará com as seguintes comissões temáticas e permanentes, que conterão as seguintes atribuições:
I – Comissão de Normas:
a) propor normas para ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
b) fixar normas para a concessão de certificados de inscrição de entidades no CMAS, analisando os pedidos de inscrição;
c) realizar a revisão do Regimento Interno do CMAS face às alterações promovidas por leis vigentes
d) elaborar minuta de Resolução para estabelecer procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS;
e) elaborar propostas de minutas de resoluções que regulamenta procedimentos para o CMAS;
f ) debater acerca de como viabilizar a participação do usuário na Política de Assistência Social;
Parágrafo Único. A comissão se reunirá a cada 15 dias ou de acordo com a necessidade;
II – Comissão de Políticas: Subsidiar tecnicamente o Conselho no acompanhamento, controle e fiscalização da Política de Assistência Social, também sob o aspecto da intersetorialidade e das interfaces com as demais políticas públicas.
III – Comissão de Financiamento e Orçamento:
a) analisar, acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, realizando estudos e propondo critérios ao Conselho para a destinação desses recursos;
b) realizar estudos que visem subsidiar a avaliação da gestão dos recursos da Assistência Social;
c) compor a comissão de gestão dos contratos de serviços do CMAS;
d) elaborar Termos de Referência relativos às Conferências Municipais e outros eventos e contratações de serviços pelo CMAS.
e) propor a realização de estudos e desenvolver ações para auxiliar a Comissão de Financiamento no cumprimento de suas atribuições, em especiais o acompanhamento do orçamento e financiamento da assistência social;
f) acompanhar a execução orçamentária da Assistência Social, em especial a do Fundo Municipal de Assistência Social;
g) assessorar no acompanhamento da operacionalização da Conferências Municipais da Assistência Social;
IV – Comissão de Ética:
a) encaminhar as denúncias envolvendo questões éticas dos conselheiros
b) propor, em conjunto com a comissão de normas, um código de ética que discipline a conduta dos conselheiros do CMAS à luz do interesse público,
Parágrafo único – O código de ética disciplinará o funcionamento da comissão de ética do CMAS, as penalidades e os procedimentos disciplinares aplicáveis, podendo ser utilizado como regra subsidiária o Código de Ética do Servidor Público e as normativas aplicáveis para sindicâncias e processos administrativos dos servidores.
V- Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda:
a) acompanhar os benefícios e transferências de renda executadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
b) acompanhar e fomentar o CMAS no exercício da atribuição de instância de controle social do Programa Bolsa Família e dos benefícios eventuais;
c) acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos transferidos a título de fortalecimento das instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;
d) zelar pelo critério de concessão, monitoramento e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, do Bolsa Família e dos benefícios eventuais;
e) estimular, propor e apoiar ações de fortalecimento ou ampliação dos Benefícios e Transferência de Renda; acompanhando a gestão integrada entre serviços e benefícios;
f) avaliar, acompanhar e fiscalizar o IGD dos estados e municípios;
g) acompanhar e fomentar a intersetorialidade dos Conselhos de Assistência Social com os conselhos setoriais e de defesa de direitos;
h) fomentar e acompanhar os índices dos municípios, do DF e dos estados relacionados aos benefícios e transferência de renda.
VI – Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências de Assistência Social:
a) desenvolver a avaliação e o monitoramento das deliberações das Conferências da Assistência Social, a partir da IX Conferência Nacional de Assistência Social;
b) recomendar ao CMAS orientações e instrumental de monitoramento e avaliação das deliberações das Conferências de Assistência Social;
c) monitorar e avaliar as metas do Plano Decenal à luz das deliberações;
d) desempenhar outras atividades que lhe sejam designadas pela Plenária do CMAS.
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento das Deliberações da Conferências de Assistência Social se reunirá por convocação do Presidente do CMAS ou de forma extraordinária.
CAPITULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 48. São direitos dos Conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social:
I – participar das reuniões do Conselho, podendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;
II – solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;
III – sugerir alterações no Regimento Interno ou outras deliberações;
IV – apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
V – votar e ser votado para os cargos do Conselho, no caso do Conselheiro titular;
VI – exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
VII – solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VIII – solicitar à mesa diretora a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
IX – proferir declaração de voto quando assim o desejar;
X – pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer, no máximo, até a próxima reunião ou requerer adiamento da votação;
XI – solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença, em Plenário, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
XII – requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XIII – requerer votação de matéria em regime de urgência;
XIV – apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à Assistência Social;
XV – propor a criação de Comissões Temáticas e submeter ao Plenário a indicação dos seus componentes;
XVI – participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social.
Art. 49. São deveres dos Conselheiros:
I – comparecer aos Plenários e acatar as deliberações, apreciando a ata da reunião anterior;
II – votar as proposições apresentadas;
III – comparecer a pelo menos uma reunião realizada a cada três (03) meses, devendo acatar as deliberações do Plenário, quando conselheiro suplente;
IV – desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;
V – prestigiar o Conselho, por todos os meios ao seu alcance e promovê-lo entre os seus componentes;
VI – votar e ser votado para cargos do Conselho, no caso do Conselheiro titular;
VII – relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias do recebimento;
VIII – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação vigente no tocante à assistência social;
IX – assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
X – manter informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;
XI – apresentar, por escrito, a justificativa da instituição para as ausências em reuniões do Conselho;
XII – assinar atos e pareceres deliberados em reunião a que comparecer;
XIII – declarar-se impedido de proceder à relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
XIV – apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XV – fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVI – deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou Conselheiros;
XVII – exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
XVIII – participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social;
XIX – participar das Conferências Nacional, Estadual, Regionais e Municipais de Assistência Social, quando delegados.
Art. 50. Os direitos e deveres dos Conselheiros do CMAS são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, os Conselheiros terão acesso as dependências das entidades ou órgãos assistenciais integrantes da rede sócio assistencial do Município.
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES E PERDA DE MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 51. Os Conselheiros sujeitam-se às seguintes penas:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda de mandato.
Art. 52. Será motivo para advertência:
I – atuação, com negligência, no cumprimento das suas atribuições;
II – desobediência ao Regimento Interno e falta de cumprimento dos deveres atribuídos.
Art. 53. Serão suspensos os direitos do Conselheiro que:
I – sem prévia autorização do Conselho, tomar deliberação que comprometa os objetivos do mesmo;
II – provocar ou participar de conflito nas dependências do Conselho e em locais por ele ocupado para a promoção de eventos;
III – desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar perturbações no Conselho;
IV – for reincidente nas penas sujeitas à advertência.
Parágrafo único. A pena de suspensão será de, no mínimo, 30 (trinta) e, no máximo (90) noventa dias.
Art. 54. A perda de mandato de Conselheiro do CMAS ocorrerá por:
I – má conduta, provocação de discórdia, agressão ou falta cometida contra o patrimônio moral e material do Conselho;
II – violações graves ao presente Regimento Interno;
III – não comparecimento a três (03) Plenários consecutivos, sem justificativa, ou a quatro (04) intercalados no período de seis (06) meses, sendo Conselheiro titular;
IV – reincidência nas penas sujeitas à suspensão de direitos.
1º. As entidades e os órgãos governamentais serão informados pelo Conselho, por escrito, sobre a frequência do Conselheiro, sendo que tal procedimento deverá ocorrer a partir da primeira falta deste.
2º. O controle de frequência dos conselheiros será mantida disponível no site do CMAS para ciência dos segmentos representados no Conselho.
Art. 55. As punições serão efetuadas por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e entregues ao Conselheiro punido e à instituição representada, sendo registradas em ata da reunião que assim as determinaram.
Art. 56. A justificativa da falta do Conselheiro deverá ser comunicada e encaminhada por e-mail ou contato telefônico à Secretaria Executiva do CMAS em tempo hábil para a convocação do suplente.
Art. 57. As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação do Plenário do Conselho.
1º – O Conselheiro punido terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa, que deverá ser encaminhada à Presidência.
2º – O Conselheiro punido poderá fazer a sustentação oral de ampla defesa em Plenário.
Art. 58. A punição aplicada ao Conselheiro do quadro representativo do CMAS implica na imediata comunicação ao órgão ou entidade que este represente.
Art.59. A substituição dos Conselheiros do CMAS deverá ser efetuada nas condições regimentais, mediante solicitação escrita e motivada, dirigida ao Presidente.
Parágrafo único. A perda do mandato e substituição de Conselheiros do CMAS deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 60. Os Conselheiros que se enquadrarem nas penalidades descritas no art. 54 do presente Regimento Interno, não poderão ser indicados para exercerem novos cargos de Conselheiros, durante o período de 04 (quatro) anos, a contar da data da decretação da perda do mandato.
Art. 61. A perda do mandato de Conselheiro somente poderá ser decretada após apuração pela comissão de ética e deliberada em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com aprovação da maioria simples dos membros conselheiros presentes à reunião, com direito a voto.
CAPITULO IX
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada quatro anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
1º. A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente por deliberação do CMAS;
2º. A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a Política de Assistência Social no Município, podendo ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a convocação de pré conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.
Art. 63- Serão convocados os conselheiros titulares e seus suplentes do CMAS, para participarem como delegados da conferência municipal.
Art. 64. Caberá à Secretaria Executiva do Conselho e ao órgão gestor da assistência social do Município, em conjunto com a comissão designada para organizar a Conferência Municipal de Assistência Social:
I – estabelecer procedimentos técnicos, administrativos e financeiros;
II – definir programação oficial da Conferência, sua organização e dinâmica;
III – criar condições para o desenvolvimento da Conferência, no que concerne às atividades logísticas e administrativas;
IV – elaborar e divulgar Resoluções, Regulamento e Regimento Interno;
V – divulgar todo o processo pertinente à Conferência;
VI – inscrever e credenciar os participantes;
VII – elaborar relatório
Art. 65. Caberá ao Conselho e ao órgão gestor da assistência social do Município, em conjunto com a comissão organizadora da Conferência Municipal de Assistência Social, operacionalizar os encaminhamentos e deliberações definidas na referida Conferência.
CAPÍTULO X
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 66. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá promover á, uma audiência pública com as entidades ou organizações de assistência social inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencais com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo troca de experiência e ressaltar a atuação da rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. As partes interessadas poderão ter ciência da tramitação dos processos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, mediante requerimento, nos termos da Lei Federal 12.527/2011 e Decreto Municipal nº 23.865/2012 de 18 de junho de 2012, que regulamenta a lei de acesso à informação no município
Art. 68. A inscrição das entidades de assistência social interessadas deverá ser feita em requerimento padrão, a ser fornecido pelo CMAS, observando as normas técnicas e específicas vigentes, em conformidade com as resoluções do CNAS.
Art. 69. As despesas decorrentes da participação dos Conselheiros em atividades externas de interesse do Conselho, se fora do Município de Jundiaí, bem assim as despesas de funcionamento e administração deste Conselho, serão custeadas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 70. As manifestações do CMAS se darão através de resoluções, deliberações, recomendações e pareceres.
Art. 71. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de divulgação, exceto em relação ao esposado no art. 13 § 1º, deste Regimento.
Art. 72. O CMAS promoverá, periodicamente, reuniões ampliadas e/ou descentralizadas, buscando a participação de entidades e órgãos envolvidos na área de assistência social.
Art. 73. Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Plenário do CMAS, respeitado o que dispõe a legislação pertinente, e a necessidade de aprovação por Decreto.
Art. 74. Os casos omissos e as dúvidas, porventura surgidas, serão resolvidos pela Presidência do CMAS e, quando necessário, submetidos à aprovação do Plenário.
Art. 75. As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo Presidente, sobre assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Conselheiro.
Art. 76. Compete ao Conselho requerer ao Prefeito Municipal quaisquer informações sobre assuntos referentes as matérias em discussão;
Art. 77. O presente Regimento, após aprovado em Plenário e publicação do Decreto Municipal entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
JOANA DE CÁSSIA PRUDÊNCIO
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
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